O art. 475-J do antigo Código de Processo Civil (CPC) estabelecia multa de 10% sobre o valor total da dívida para o devedor que deixava de quitá-la em até 15 dias de sua intimação. Para pressionar as empresas a pagar os créditos dos reclamantes mais rapidamente, vários juízes aplicavam essa norma no processo do trabalho.

As reclamadas se defendiam alegando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem normas próprias sobre execução e, dessa forma, não caberia a incidência do art. 475-J ao processo trabalhista. Ainda que assim não fosse, o art. 889 da CLT determina que os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/1980) devem suprir eventuais lacunas da CLT, e não o CPC.

A insegurança jurídica se instalou no país. O executado poderia ser obrigado a pagar a multa de 10%, ou não, a depender do entendimento subjetivo de cada juiz. Era uma questão de sorte. Os tribunais regionais do trabalho (TRTs) e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) também oscilavam seu entendimento. Em julho de 2010, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-I), em acórdão de relatoria do ministro Brito Pereira, concluiu que a multa do art. 475-J é inaplicável ao processo do trabalho pela falta de lacuna na CLT e pela incompatibilidade da regra do CPC com o processo do trabalho. Nesse aspecto, note-se, por exemplo, que o art. 882 da CLT preceitua que, se o executado não pagar a dívida em 48 horas, poderá garantir a execução mediante depósito ou nomeando bens à penhora. Já o art. 475-J não permite essas alternativas, de modo que sua incidência no processo do trabalho violaria o princípio do devido processo legal. Como o entendimento da SDI-I não gerou orientação jurisprudencial ou súmula, a incerteza se manteve, ensejando a interposição de vários recursos de revista e de embargos fundados na mesma questão: a aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho. Diante da relevância da matéria e da existência de entendimentos díspares entre os ministros do TST, a matéria foi afetada para que fosse decidida em incidente de recurso repetitivo. No dia 21 de agosto, o incidente foi apreciado e julgado, acatando-se o posicionamento da SDI-I, o que demonstra a preocupação dos ministros em salvaguardar os preceitos celetistas, em vez de, simplesmente, impor gravame instituído pelo CPC ao executado. A tese vencedora no julgamento do incidente vincula todas as instâncias da Justiça do Trabalho no país, devendo ser adotada nas decisões futuras. Os processos sobrestados retomarão seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo TST.