No julgamento do acórdão nº 3301-012.379, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu pela não incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de Adiantamento para o Futuro Aumento do Capital (AFAC). No caso, as autoridades fiscais lavraram auto de infração descaracterizando a operação de AFAC e enquadrando-a como mútuo passível de tributação pelo IOF. Ao apreciar a matéria, o CARF entendeu que a única circunstância capaz de ensejar a descaracterização pretendida pela fiscalização seria a prova de destinação diversa dos recursos adiantados, o que não ocorreu no caso. Nesse contexto, entendeu-se pela não incidência de IOF na operação.

(Acórdão nº 3301-012.379, julgado em 22 de março de 2023)