A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por força do art. 19-E da Lei n° 10.522/2002, entendeu como indevida a qualificação da multa quando não comprovada a prática de atos dolosos do sujeito passivo.
No caso, a 1ª Turma da CSRF analisou a autuação com aplicação de multa qualificada lavrada em razão de omissão de receitas. A fiscalização entendeu que haveria “prática contumaz de redução dos valores” que deveriam compor as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, visto que haveria intenção do contribuinte em sonegar reiteradamente quantias significativas (sempre a menor e quase 1/3 das receitas) evidenciadas pela desconformidade entre os valores informados em DIPJs, Dacons, DCTFs e os valores efetivamente registrados na sua escrituração contábil (SPED). Nesse sentido, a fiscalização entendeu pela existência de dolo na reiteração da falsidade dos valores declarados, o que ocorreu em todos os meses do ano calendário analisado, junto à proporção dos valores omitidos, uma vez que apenas um terço da receita bruta foi declarada ao fisco federal.
Na análise do caso, a relatora Edeli Bessa votou para manter a qualificação da multa. Para ela, não houve qualquer justificativa razoável para o contribuinte ter apresentado reiteradamente declarações cujo conteúdo é ideologicamente falso, na medida em que não refletem as receitas conhecidas e escrituradas contabilmente. Na visão da relatora, o dolo pode ser evidenciado pela reiteração da conduta de declarar ao fisco valores menores que os verdadeiros.
No entanto, a conselheira Livia de Carli Germano divergiu da relatora e foi nomeada para redigir o voto vencedor. Em seu voto, a conselheira entendeu que não ficou comprovada qualquer circunstância que possa revelar o dolo do sujeito passivo. Para a conselheira, apresentar declarações fiscais federais com valores diversos dos apresentados ao fisco estadual não deixa de ser, apenas, uma inexatidão quanto aos números apresentados à Receita Federal. O fato de inserir valores incorretos nas declarações fiscais, mesmo que de forma reiterada, e mesmo com valores “relevantes”, nada diz sobre a intenção do agente de praticar sonegação, fraude ou conluio. Tal fato seria “a descrição de uma omissão de receitas” e não implica a existência do dolo necessário à qualificação da multa.
O voto da conselheira Lívia de Carli Germano foi acompanhado pelos conselheiros Luis Henrique Toselli e Alexandre Evaristo Pinto. O conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes acompanhou pelas conclusões. Restaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
(Acórdão n. 9101-006.229)