No último dia 18 de agosto, foi publicado o acórdão em Recurso Ordinário (Auto de Infração nº 4.142.269-7), cuja discussão envolvia a exigência de ICMS-Importação e multa pelo desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, em regime de importação por encomenda. Pelo voto de qualidade, a Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT”), aplicou o entendimento fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 520, para descaracterizar o crédito tributário.

As mercadorias desembaraçadas e, posteriormente autuadas, foram importadas pela empresa LUXOR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, CNPJ 09.527.978/0001-80, situada no Estado de Santa Catarina, e remetidas à autuada, adquirente paulista das mercadorias. O desembaraço aduaneiro ocorreu no Estado do Paraná, e o ICMS foi recolhido no Estado de Santa Catarina.

No entendimento da Fiscalização, a contratação de empresa com sede em Santa Catarina não teria o condão de afastar a relação jurídico/tributária existente entre o destinatário final da operação de importação (encomendante) – empresa paulista – e o Estado de São Paulo.

Em sua defesa, a autuada sustentou que as importações realizadas ocorreram sob a modalidade “por encomenda” com toda a responsabilidade, inclusive de pagamento, assumida pela importadora, situada no Estado de Santa Catarina. Logo, considerando que autuada não teve participação na operação de importação, ocorrida em outro Estado, esta não poderia ser considerada sujeito passivo da relação tributária.

No julgamento, que reformou a decisão de primeira instância, cancelando a autuação, foi exarado o entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 520, de Repercussão Geral:

“O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

Nesta oportunidade, o Ministro Edson Fachin ainda se manifestou expressamente sobre a modalidade de importação discutida nos autos ao aduzir que “na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização”.

Nesse contexto, o entendimento jurídico prevalecente na Oitava Câmara Julgadora foi de que, o crédito tributário originado pelo desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, em regime de importação por encomenda, é devido ao Estado sediado pela Importadora e não pela Encomendante. Para tanto, assim decidiu:

“Portanto, como no presente caso restou demonstrado que a importação se deu na modalidade por encomenda, fato este incontroverso, e não estando presentes nos autos condições de dolo, fraude ou simulação, o auto de infração é totalmente insubsistente, devendo ser cancelado pois o sujeito passivo na operação de importação é a trading company, e sujeito ativo o Estado que estiver situado este estabelecimento destinatário jurídico da operação.”

Por consequência, o ICMS-Importação foi considerado devido ao Estado de Santa Catarina, o Recurso Ordinário da autuada foi provido, e o débito cancelado.

(Auto de Infração nº 4.142.269-7)