Em 26.04.23, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182, que trata da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os contribuintes buscavam aplicar aos demais incentivos fiscais o entendimento do STJ a respeito da impossibilidade de tributação pelo IRPJ e pela CSLL do crédito presumido de ICMS, o que, por unanimidade, foi afastado pelos Ministros no julgamento do Tema Repetitivo n. 1182/STJ.
Diante disso, a 1ª Seção fixou as seguintes teses repetitivas:
- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014) não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada;
- Para exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigido demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico; e
- Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, sem entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subversão fiscal foi concedida como medida de estimulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, não obsta a receita federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha a garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.
Os efeitos da decisão firmada pelo STJ estavam, inicialmente, suspensos em razão de decisão cautelar, concedida pelo Ministro André Mendonça, no Tema n. 843 da Repercussão Geral, o qual discute a incidência de PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.
No entanto, em 04.05.23, o Ministro André Mendonça, em atenção ao pedido da Fazenda Nacional, revogou a decisão cautelar, restabelecendo os efeitos da decisão do STJ.
Entendemos que é importante aguardar a publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 1182, quando será possível avaliar com mais precisão o alcance e aplicação do entendimento do STJ aos casos concretos, especialmente no que se refere ao preenchimento dos requisitos do art. 30, da Lei nº 12.973/14.