No dia 29.05.2024, foi publicado o acórdão do Tema Repetitivo n° 986, no qual a 1ª Seção do STJ, à unanimidade de votos, fixou a seguinte tese:

  • As tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos a serem suportados diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram, para os fins do art. 13, §1°, I, A, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.

O colegiado modulou os efeitos da decisão, de modo que os efeitos da decisão se iniciam com a data de publicação do acórdão do REsp n° 1.163.020/RS em 27.03.2017, diante da alteração da jurisprudência da Corte, que até então era pacífica em favor dos contribuintes.

Restou consignado no acórdão que a modulação não beneficia os contribuintes nas seguintes condições:

  1. sem ajuizamento de demanda judicial;

 

  1. com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência, ou cuja tutela outrora concedida, não mais se encontra vigente, por ter sido cassada ou reformada;

 

  1. com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada a realização de deposito judicial; e

 

  1. com ajuizamento de demanda judicial, no qual a Tutela de Urgência ou Evidência, tenha sido concedida após dia 27.03.2017.

Por fim, definiu-se que os contribuintes ressalvados pela modulação de efeitos (isto é, com decisões judiciais favoráveis anteriores a 27.03.2017), estariam sujeitos à tributação do ICMS com a inclusão da TUSD e da TUST em sua base de cálculo a partir da data de publicação do acórdão do Tema n° 986/STJ.


Nesse contexto, considerando a publicação do referido acórdão, a SEFAZ/SP, através do Comunicado de 29/05/2024, esclareceu que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 29/05/2024, data em que foi publicado o acórdão do STJ, todos os contribuintes submetem-se ao recolhimento do ICMS considerando a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do imposto, independentemente da existência de decisões judiciais anteriores.

Apesar desta Comunicação ser específica da SEFAZ/SP, os demais contribuintes ao redor do país devem se atentar quanto à necessidade de incluir a TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS aos Estados da Federação em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 29.05.2024, conforme determinado no precedente vinculante proferido pelo STJ.

(Comunicado S/N SEFAZ/SP de 29 de maio de 2024. DOE 03.06.2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jun. 2024)