Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins publicaram nos últimos dias do ano de 2022 novas legislações que aumentaram as alíquotas regulares de ICMS incidentes sobre as operações internas em seus Estados, as quais passam a orbitar entre 19% (dezenove por cento) e 22% (vinte e dois por cento) a depender do Estado, conforme a tabela abaixo:

Estado

Base Legal

Alíquota Atual

Nova Alíquota

Vigência

AC

Lei Complementar nº 422/2022

17%

19%

01/04/2023

AL

Lei nº 8.779/2022

18%

19%

01/04/2023

AM

Lei Complementar nº 242/2022

18%

20%

28/03/2023

BA

Lei nº 14.527/2022

18%

19%

22/03/2023

MA

Lei nº 11.867/2022

18%

20%

01/04/2023

PA

Lei nº 9.755/2022

17%

19%

16/03/2023

PR

Lei nº 21.308/2022

18%

19%

13/03/2023

PI

Lei Complementar nº 269/2022

18%

21%

08/03/2023

RN

Lei nº 11.314/2022

18%

20%

01/04/2023

RR

Lei nº 1.767/2022

17%

20%

30/03/2023

SE

Lei nº 9.120/2022

18%

22%

20/03/2023

TO

Medida Provisória nº 33/2022

18%

20%

01/04/2023

A majoração do ICMS decorre da redução da arrecadação pelos Estados em virtude da Lei Complementar nº 194/2022 (DOU 23.06.2022), que limitou a alíquota do ICMS sobre os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, os serviços de comunicação e o transporte coletivo, em razão de terem sidos considerados bens e serviços essenciais.

Dessa forma, em razão dessa vedação dos Estados à fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral (anteriormente, entre 17% e 18%) para as referidas mercadorias e serviços, os Estados optaram por aumentar as próprias alíquotas de ICMS incidentes nas operações internas, o que também impactará na tributação dos combustíveis, gás natural, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo – os quais são igualmente sujeitos às alíquotas regulares de ICMS por força da referida Lei Complementar nº 194/2022.