Com o intuito de expandir o desenvolvimento de startups, o Estado da Bahia promulgou a Lei nº 14.861, de 12 de fevereiro de 2025, que instituiu a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups no Estado da Bahia, justamente visando estimular o desenvolvimento e proporcionar benefícios econômicos e jurídicos para as empresas pertencentes ao segmento de startups que buscam explorar atividades inovadoras no Estado.

De acordo com o artigo 2º da Lei, consideram-se startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Frisa-se que a pessoa jurídica sujeita ao benefício deverá ter, no máximo, 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ter obtido receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

No que se refere ao âmbito fiscal, a Lei nº 14.861/2025 determinou, em seu artigo 5º, inciso III, que, para o alcance dos objetivos propostos, serão diretrizes do Poder Executivo Estadual, dentre outras medidas, propiciar linhas de crédito e conceder incentivos fiscais às startups em processo de formação.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação (13/02/2025). Aguardamos novas regulamentações acerca dos incentivos fiscais às startups no Estado da Bahia para futura comunicação.

(Lei nº 14.861, de 12 de fevereiro de 2025. Publicado DOE/BA de 13.02.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mar. 2025)