A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ-SP”) publicou, recentemente, a Resposta à Consulta Tributária n° 26727/2022, que dispôs sobre a possibilidade de aplicação da isenção de ICMS na remessa de produto industrializado de origem nacional para Armazém Geral ou filial localizada na Zona Franca de Manaus (“ZFM”), quando houver propósito negocial de se realizar sua subsequente saída para a própria ZFM, tanto para comercialização como para industrialização.
Na situação analisada, a Consulente, fabricante de material eletroeletrônico para automóveis, expôs que, em decorrência de sua atividade, pretende constituir uma filial ou contratar Armazém Geral na ZFM.
Em síntese, foi esclarecido que a isenção prevista pelo Artigo 84 do Anexo I do Decreto 45.900/2000 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), se estende para as operações de saída de produtos industrializados destinadas a filial ou a Armazém Geral, localizados na ZFM, tendo como propósito realizar sua subsequente saída para a própria ZFM, tanto para comercialização como para industrialização.
A SEFAZ-SP elucida que se houver revenda das mercadorias para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, entretanto, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais.
(Resposta à Consulta Tributária SEFAZ-SP n. 26.727/2022, de 29 de novembro de 2022. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: dez. 2022)