O Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto n° 67.431, de 30 de dezembro de 2022 (“Decreto nº 67.431/2022”), determinando a não ratificação do Convênio ICMS 200/2022, que alterou o Convênio ICMS 190/2017 para esclarecer que as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975 aos benefícios e incentivos fiscais concedidos sem amparo em Convênio no âmbito do Confaz – quais sejam, glosa de créditos e exigibilidade do imposto não pago – ficam também afastadas em relação aos substitutos tributários autuados em razão de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24/1975.

Nesse sentido, o Estado de São Paulo reitera seu entendimento acerca da possibilidade de glosa pela Fiscalização dos créditos de ICMS decorrentes de operações beneficiadas por incentivos fiscais não conveniados, em linha com sua posição particularmente restritiva quanto aos créditos derivados de operações originadas na ZFM e beneficiadas pela legislação amazonense.

Ademais, vale lembrar que o Estado de São Paulo, em meados de 2022, publicou também o Decreto nº 67.161/2022 para indicar a não ratificação do Convênio ICMS 131/2022, que alterou o Convênio ICMS 190/2017 para esclarecer que os incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas às empresas da Zona Franca de Manaus (“ZFM”) são equiparados aos benefícios aprovados pelo Confaz, reafirmando o seu entendimento de que os créditos de ICMS decorrentes dessas operações beneficiadas seriam ilegítimos.

Portanto, nota-se que o Estado de São Paulo permanece resistente ao reconhecimento pleno dos efeitos da remissão e anistia de benefícios fiscais não conveniados no Confaz, demonstrando uma nova faceta do pretenso combate do Estado à “guerra fiscal” – cuja pacificação dependeria da observância efetiva ao Convênio ICMS 190/17 e à Lei Complementar nº 160/17 pelo Estado paulista.

(Decreto nº 67.431, de 30 de dezembro de 2022. DOE-I Poder Executivo (Suplemento) de 30.12.2022.  Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jan. 2022).