Por meio da Resposta à Consulta Tributária n° 29788/2024, a SEFAZ/SP respondeu dúvida de empresa atuante no ramo do comércio atacadista de material elétrico sobre a transferência de bens entre “estabelecimentos do mesmo titular”.
Na oportunidade, a consulente informou que está avaliando “a possibilidade de vir a ter em seu quadro societário como única proprietária outra empresa do mesmo ramo estabelecida no estado de São Paulo”.
Assim, questionou se as operações realizadas com a empresa proprietária fariam jus à opção indicada no art. 1º, II, do Decreto n° 68.243/2023[1], referente ao tratamento tributário aplicado às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Na Resposta à Consulta, o Órgão Consultivo afirmou que a previsão do Decreto 68.243/2023 é específica e restrita às operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, isto é, que tenham o mesmo CNPJ base.
Assim, ainda que a transferência seja realizada com empresa sócia majoritária ou única sócia proprietária, apenas será considerada transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte quando houver o mesmo CNPJ base entre as empresas envolvidas na operação.
(Resposta à Consulta Tributária n° 29788, de 11 de junho de 2024, Diário Eletrônico 12.06.2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jul. 2024)