A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) publicou a Resposta à Consulta Tributária n° 26843/2022, de 15 de dezembro de 2022, que examinou as obrigações principal e acessória relacionadas à substituição tributária do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte, prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/SP.

Na ocasião, a Consulente, empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, relata que é contratada na condição de redespachada para transporte monomodal de percurso dentro do Estado de São Paulo, obrigando-se a entregar a mercadoria no terminal da transportadora, que fará percurso para fora do Estado.

Nesse contexto, a SEFAZ/SP esclareceu que, como tanto o início da prestação do serviço de transporte original como o início do trajeto objeto de redespacho ocorrem no Estado de São Paulo, as normas relativas à aplicação da substituição tributária, estabelecidas no artigo 314 do RICMS/SP, são de observância obrigatória, cabendo à transportadora contratante (“redespachante”) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000).

Contudo, a SEFAZ/SP pontua que “na hipótese de o local do início da prestação original do serviço de transporte e o local do início do trecho “redespachado” não ocorrerem ambos no Estado de São Paulo, a responsabilidade tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 não será aplicável”.

Nesse último caso, a SEFAZ/SP entende que “o ICMS devido pela prestação do serviço do transporte original e o ICMS devido pelo transporte realizado pelo transportador redespachado seriam devidos a estados diferentes”, sendo que “a atribuição de responsabilidade tributária entre contribuintes de estados distintos dependeria de expressa previsão em acordo firmado entre os estados”.

(Resposta à Consulta Tributária SEFAZ-SP nº 26843/2022, de 15 de dezembro de 2022. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jan. 2022)