Por meio do Convênio ICMS nº 11/2025, o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas realizadas por microprodutor rural, nos termos da Lei Estadual nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, saída de cachaça obtida da industrialização de sua produção com destino a consumidores finais.
De acordo com o Convênio ICMS nº 11/2025, considera-se microprodutor rural aquele que tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 UPF-RS, Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, aproximadamente R$ 406.950,00 (quatrocentos e seis mil, novecentos e cinquenta reais).
O referido Convênio entrou em vigor na data de sua publicação (27/02/2025).
(Convênio ICMS nº 11, de 27 de fevereiro de 2025. Publicado DOU-I de 28.02.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mar. 2025)