Em 3 de julho, foi publicada a Lei Complementar nº 208/24 que dispõe sobre a cessão de créditos tributários e de créditos não-tributários dos Entes da Federação. Além disso, referida norma alterou o Código Tributário Nacional para estipular o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição e admitir que a Administração Tributária requisite informações a entidades e órgãos públicos ou privados. Acerca da cessão de créditos tributários e não tributários, a Lei Complementar incluiu o art. 39-A à Lei nº 4.320/64, tendo permitido que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cedam onerosamente os direitos relacionados a créditos tributários e não tributários a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CMV. Entre os pontos mais relevantes, destacam-se que a cessão de direitos creditórios:
(i) é definitiva; (ii) poderá ser realizada por meio da criação de uma sociedade de propósito específico pelo Ente Federativo cedente, dispensando-se, nesta hipótese, a necessidade de licitação; (iii) abrange o direito ao recebimento do crédito, incidindo apenas sobre o produto dos créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor; (iv) não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação; (v) preservará a natureza, garantias e privilégios do crédito, bem como os critérios de atualização dos valores, a segregação dos créditos, as condições de pagamento, datas de vencimento e demais termos acordados entre a Administração Pública e o devedor; (vi) deverá ser realizada até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data; (vii) isenta a Fazenda Pública sobre qualquer responsabilidade relacionada ao pagamento ao Cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; (viii) mantém a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos à Fazenda Pública; (ix) depende de autorização por lei específica do Ente Federativo; e (x) veda a possibilidade de as Instituições Financeiras controladas pelo Ente Federativo adquirirem os direitos creditórios negociados por ele, bem como realizar operações lastreadas ou garantidas por tais direitos. Ainda, importante salientar que o disposto na Lei Complementar não afeta as cessões realizadas antes de sua publicação, mantendo-se regidas pelas disposições legais e contratuais vigentes à época de sua concretização. No que diz respeito as alterações realizadas no Código Tributário Nacional, a Lei Complementar alterou a redação do inciso II, do art. 174, para determinar que a prescrição também se interrompe pelo protesto extrajudicial e, além disso, incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 198, com a finalidade de admitir que a Administração Tributária solicite informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos a órgãos ou entidades, públicos ou privados. Dessa forma, os dispositivos em referência passam a dispor das seguintes redações: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória; e IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. A Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação. (Lei Complementar nº 208, de 02 de julho de 2024, DOU-I 03.07.2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jul. 2024) |