Foi publicada no Diário Oficial, no último dia 29, a Lei nº 14.873/24, que traz mudanças em relação à limitação da compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. As alterações realizadas no Art. 74-A da Lei nº 9.430/96 determinam que, a partir de agora, (i) a compensação de crédito deve observar um limite mensal estabelecido em ato do ministro da Fazenda, ao passo em que (ii) será graduado em função do valor total do crédito reconhecido judicialmente, (iii) não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação e (iv) não se aplica a créditos menores que R$ 10.000.000,00. Por fim, (v) a primeira declaração de compensação deverá ser entregue no prazo máximo de até cinco anos contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução de título judicial, não sendo mais exigido que a compensação seja finalizada em até 5 anos do trânsito em julgado, mas apenas que ela seja iniciada nesse prazo.
(Lei nº 14.873, de 28 de maio de 2024. DOU 29.05.2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jun. 2024)