Começou a vigorar, em 24/08/23, a Lei nº 14.651/23, que dispõe sobre a pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. O que mais merece destaque com o advento da lei é a dupla instância recursal em relação ao julgamento da pena, em substituição ao julgamento de instância única. A partir da publicação da lei, os julgamentos que antes eram realizados pelos delegados da Receita Federal do Brasil (“RFB”), passarão a ser realizados por auditores-fiscais da RFB, com competência exclusiva para atuar na atividade e de forma independente à autoridade aduaneira. Assim, em caso de julgamento desfavorável em primeira instância, o autuado terá o prazo de 20 dias para apresentar recurso à segunda instância. Caso não o faça, será considerado revel.
A nova lei aproxima o Brasil dos tratados internacionais dos quais é signatário e que já aderiram ao duplo grau de julgamento, atualizando a legislação aos critérios previstos no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) e se alinhando às diretrizes da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA). Dessa forma, resta caracterizada a aproximação aos princípios da ampla defesa e contraditório.
(Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, DOU-I 24.08.2023 e retificada em 25.08.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: set. 2023).