Foi publicada, em 19/10/22, a Instrução Normativa RFB n. 2.110, que revoga, dentre outras, a Instrução Normativa RFB n. 971/2009 e dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Receita Federal.
A nova instrução normativa consolidou diversos entendimentos sedimentados no âmbito judicial, bem como por meio das normas emitidas pela própria Receita Federal. Segundo a Receita Federal do Brasil, referida IN integra o Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.
Dentre os principais pontos objeto de consolidação, destaca-se que a referida IN estabeleceu que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias: (i) o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, sendo vedado seu pagamento em dinheiro (art. 34, III); (ii) a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros (art. 34, VI); (iii) o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo na gratificação natalina (art. 34, XXXII); e (iv) a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (art. 34, XXXIII).
As disposições do novo ato normativo entrarão em vigor a partir de 1º de novembro deste ano.
(Instrução Normativa RFB n. 2.110/2022. Disponível em <Íntegra>. Acesso em: out. 2022.)