Empresas que têm dificuldades para cumprir a cota de portadores de necessidades especiais em razão da natureza da sua atividade econômica obtiveram um precedente importante na Justiça do Trabalho para tentar flexibilizar essa exigência.
Em decisão unânime, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma cláusula convencional que estabeleceu critério especial para calcular a cota de empregados portadores de necessidades especiais para empresas de segurança privada.
Essa cota está prevista na Lei nº 8.213/1991. Em seu artigo 93, o texto legal determina que empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou portadores de necessidades especiais.
Como a lei não apresenta exceções a essa obrigação, muitas empresas discutem judicialmente a impossibilidade de cumprir a cota quando há incompatibilidade entre as funções desempenhadas por seus empregados e as necessidades especiais de portadores de deficiência ou reabilitados.
A decisão do TST declarou a validade de cláusula de convenção coletiva firmada entre os sindicatos de empresas e de trabalhadores de vigilância privada do Tocantins, que fixou como base de cálculo da cota o número de trabalhadores administrativos das empresas.
Entenda o caso:O Ministério Público do Trabalho de Brasília (MPT) ajuizou uma ação contra o Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância do Estado do Tocantins (SINTVISTO) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formação e Segurança Eletrônica do Estado do Tocantins (SINDESP). O MPT pleiteou a nulidade da cláusula 10ª da convenção coletiva de trabalho assinada entre eles, que previa como parâmetro de cálculo das cotas exigidas pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 apenas o número de empregados da área administrativa das empresas de vigilância privada.
Sustentando a necessidade de garantir inclusão social às pessoas com deficiência, o MPT alegou que os percentuais previstos na lei devem incidir sobre a totalidade dos trabalhadores das empresas, pois não existe qualquer ressalva no texto legal quanto ao tipo de atividade econômica exercido.
O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no sentido de que o exercício da função de vigilante, regulada pela Lei nº 7.102/1973, exige determinadas qualidades físicas e mentais dos trabalhadores, inclusive para porte de armas e defesa própria, do local e das pessoas vigiadas – algo considerado incompatível com situação das pessoas com necessidades especiais ou com limitações.
Os ministros ponderaram que os sindicatos não se negaram a cumprir a reserva legal de vagas para pessoas com deficiência, mas apenas restringiram a base de cálculo para os cargos de natureza administrativa, que podem ser adequadamente preenchidos por esses trabalhadores. Em sua decisão, os ministros destacaram também a dificuldade para contratar pessoas com deficiência aptas ao desempenho das funções de vigilância, conforme demonstrado em defesa pelo sindicato patronal.
Processo: TST-RO-76-64.2016.5.10.0000.
Fonte: TST- 18/4/2017.