RECURSO ESPECIAL Nº 2.168.199/RS – MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

TESE

A 3ª Turma do STJ reconheceu por unanimidade a possibilidade de aplicação de sanções pelo não comparecimento do credor em audiência pré-processual nas ações de superendividamento, de acordo com o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o ministro, a audiência ocorre em fase conciliatória e preventiva do processo judicial de repactuação de dívidas para buscar a conciliação. Caso a conciliação não seja obtida, instaura-se o litígio. Apesar de não haver obrigação em conciliar, o comparecimento à audiência é considerado dever anexo do contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor, decorrente da boa-fé objetiva, que visa impedir o sacrifício patrimonial ou pessoal de uma das partes. Por fim, ressalta a responsabilidade das instituições financeiras pelo superendividamento. Dessa forma, as sanções previstas pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à fase pré-processual.

EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas.
  2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual).
  3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC).

4. Recurso especial conhecido e não provido.”