Recentemente foi julgada pelo STF a ADC nº 84, a qual aborda a questão da (in)constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I e 4°, do Decreto 11.374/2023, que restabeleceram dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriores à alteração feita pelo Decreto 11.322/2022. Os referidos dispositivos tratam das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.

Em suma, em 30/12/2022, o Vice-presidente da República à época, Hamilton Mourão, promulgou o Decreto nº 11.322/2022, reduzindo pela metade as alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas em questão. Na ocasião, a alíquota de PIS passou de 0,65% para 0,33% e a de COFINS de 4% para 2%. A referida norma estabeleceu que a vigência seria a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023. No entanto, em 01/01/2023, o Presidente Lula editou o Decreto nº 11.374/2023, com vigência imediata, revogando o decreto anterior e mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015, conforme previsto no Decreto nº 8.426/2015.

A partir disso, os contribuintes ajuizaram ações questionando a revogação do Decreto nº 11.322/2022, os quais tiveram diversas decisões favoráveis para o reconhecendo a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal na espécie. Ainda, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) ajuizou a ADI nº 7.342, no STF, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, por violação à anterioridade nonagesimal.

Diante desse contexto, foi ajuizada a presente ADC nº 84, sob o fundamento de que a redução de alíquota implementada pelo Decreto n° 11.322/2022 não chegou a se aplicar, pois foi revogada no mesmo dia em que iniciaria a sua eficácia. Além disso, foi destacada a existência de controvérsia judicial relevante em relação à aplicabilidade dos decretos, solicitando a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia de decisões judiciais que afastaram a aplicação do Decreto n° 11.374/2023. No mérito, foi requeria a declaração de constitucionalidade do referido decreto.

A decisão liminar do STF suspendeu a eficácia de decisões judiciais que afastaram a aplicação do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/COFINS. Posteriormente, em julgamento de mérito, o STF decidiu por manter os percentuais de 0,65% para o PIS e 4% para o COFINS aplicados desde o ano de 2015 sobre as receitas financeiras, afastando a aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal para a cobrança de um tributo majorado.

Além disso, importante ressaltar que através do RE nº 1.501.643 (Tema 1337), o STF começou a julgar se há repercussão geral na discussão. Na ocasião, foi proposta a fixação da seguinte tese:

Aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em face da repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023.