O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pelos alimentandos a título de pensão alimentícia com fundamento em direito de família. O julgamento ocorreu na ADI 5422 que era de relatoria do Ministro Dias Toffoli. O placar ficou em 8 votos para afastar a exação contra 3 votos pela tributação dos valores.

Nos termos do voto do relator, os valores pagos mediante pensão alimentícia não configuram receita, mas sim mera entrada de valores, razão pela qual não integram a base de cálculo do imposto de renda. Para Toffoli, a incidência de imposto de renda sobre esse montante configuraria bitributação na medida em que aquele que paga a pensão já é tributado em seus rendimentos.

Essa corrente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.

A divergência foi aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, que entendia pela possibilidade de se somar os valores recebidos a título de pensão alimentícia aos rendimentos do responsável legal do alimentando para aplicação da tabela progressiva das alíquotas de imposto de renda. Mendes foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

O julgamento ocorreu na sessão virtual dos dias 27 de maio de 2022 a 03 de junho de 2022.

(ADI 5422)