Em 26/02/2025, o STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para: (i) conferir interpretação conforme ao subitem 14.05 da Lista Anexa à LC nº 116/03, estabelecendo que este não se aplica aos objetos destinados à comercialização ou industrialização; e (ii) adotar o limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias.

Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:

1) É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

2) As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

O Tribunal modulou os efeitos da decisão apenas quanto à primeira tese fixada e propôs a atribuição de eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito.

Ficam ressalvadas: (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco.

No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes quanto à inclusão do IPI na tese fixada, por entenderem que não era objeto de discussão nos autos.