Em 30/10/2024 foi publicado o acórdão proferido no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.327.491, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 1174), ocasião em que o STF fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
O caso trata de um agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, no qual a União Federal contestou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei nº 9.779/1999 e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, atualmente prevista no art. 1º, da Lei nº 11.482/2007.
Em suma, a União sustenta que:
(i) A diferenciação na tributação de residentes no exterior, com uma alíquota de 25%, não é arbitrária e está de acordo com a Constituição Federal;
(ii) Os contribuintes não precisam declarar o imposto de renda anualmente, mas estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, de acordo com o art. 7º, da Lei nº 7.779/1999;
(iii) A isenção de imposto de renda para pensões recebidas por residentes no exterior não está prevista em lei, tornando ilegal sua extensão;
(iv) A tributação exclusiva na fonte de 25% não requer declaração anual e justifica a alíquota diferenciada pelo fato de a única conexão com a administração tributária ser a fonte pagadora ou o procurador sediado no Brasil; e
(v) A alíquota de 25% atua como uma forma de compensação ou contracautela da União.
Em suas contrarrazões, o contribuinte alega, em síntese, que:
(i) O fato de viver no exterior não é relevante para a aplicação do imposto em questão; e
(ii) A legislação, ao estabelecer uma alíquota de 25% para o imposto de renda, penaliza os residentes no exterior e viola o princípio da progressividade.
Em julgamento, o STF negou provimento ao recurso fazendário, por entender que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pensões e proventos de brasileiros residentes no exterior, sob o fundamento de violação aos princípios da progressividade e capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco.