Na sessão de julgamento virtual realizada entre os dias 14 e 21 de fevereiro de 2025, o STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do contribuinte.
O caso específico trata sobre a ADI 5431, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em que se busca a declaração de inconstitucionalidade do Parágrafo Único, do art. 32, do Decreto-Lei º 37/1966, com a redação conferida pelo art. 77, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A questão em discussão consiste em saber se a norma que estabelece a responsabilidade solidária de representante, no país, de transportador estrangeiro, pelo recolhimento do Imposto de Importação viola (i) a regra do art. 146, III, da CF/88, que exige lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária; e (ii) os arts. 5º, XIII, 145, § 1º, 150, IV, e 170, da CF/88, que tratam dos princípios constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.
Na sessão de julgamento realizada em novembro de 2024, o STF havia julgado improcedente a ADI, sob o fundamento de que o dispositivo impugnado, que prevê a responsabilidade solidária do representante, no Brasil, do transportador estrangeiro pelo Imposto de Importação, está em harmonia com as normas gerais do CTN, uma vez que “apenas instituiu nova hipótese de responsabilidade solidária” sem tratar de normas gerais e, assim, sem qualquer violação à regra do art. 146, III, da CF/88. Além disso, foi entendido que a norma não viola os princípios da vedação ao confisco, capacidade contributiva e livre iniciativa, porquanto a responsabilidade atribuída ao representante do transportador estrangeiro está ligada à sua atuação direta no fato gerador do tributo (entrada de mercadorias estrangeiras no país), o que legitima sua obrigação tributária.
Contra a decisão, o contribuinte opôs embargos de declaração, para que, em síntese, o STF enfrentasse os dispositivos legais e constitucionais aventados, estabelecendo a não vinculação das atividades do representante ao fato gerador da obrigação tributária do imposto de importação, devendo ser reconhecida e declarada sua condição de mandatário frente ao transportador marítimo, não havendo interesse comum na situação que constitua o fato gerador do aludido imposto de importação.
(ADI 5431. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mar. 2025)