O Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1.004, proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, que objetiva a suspensão das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT e das autuações do fisco paulista relacionadas à glosa de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em aquisições de produtos beneficiados da Zona Franca de Manaus - ZFM.

O relator ministro Luiz Fux, acolheu os argumentos do Estado do Amazonas, destacando que a própria Constituição Federal concede ao Estado do Amazonas a prerrogativa de conceder incentivos fiscais às indústrias na ZFM sem exigir a concordância dos demais Estados e do Distrito Federal. Além disso, ressaltou que o artigo 15 da LC 24/75 não apenas dispensa a anuência de outros Estados para a concessão de incentivos fiscais, mas também impede que outras unidades federativas revoguem esses benefícios.

Assim, foi acatado o pleito do Estado do Amazonas para declarar a inconstitucionalidade de atos administrativos do fisco paulista e do TIT que invalidavam créditos de ICMS de mercadorias provenientes da ZFM beneficiadas por incentivos fiscais baseados no artigo 15 da LC 24/75.

O relator foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. O ministro Cristiano Zanin abriu divergência e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Referido julgamento é relevante para todos os contribuintes (paulistas e/ou de outros estados) que realizam aquisições de produtos da ZFM em operações beneficiadas, independentemente de terem sido questionados por eventual glosa de crédito.

(ADPF 1.004)