A decisão liminar foi concedida em 09/02/2023, nos autos da ADI 7195, por meio da qual os Estados questionam a regularidade da Lei Complementar 194/22, que definiu combustíveis, telecomunicações, energia elétrica e transporte coletivo como bens essenciais e, como tal, proibiu que sejam tributados acima da alíquota-base do ICMS nas unidades federativas.
Ainda, a Lei Complementar, em seu artigo 2º, altera a Lei Kandir (LC 87/96) para dispor, de forma expressa, que não incide o ICMS sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”. Diante da referida determinação, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) estão excluídas da base de cálculo do imposto.
Embora a ADI 7195 questione outros pontos da LC 194/22, a liminar concedida pelo Ministro Fux teve como objeto apenas a questão da exclusão do TUSD/TUST da base de cálculo do ICMS. No entendimento do Ministro, há indícios de que a União Federal ultrapassou seu poder de regulamentar ao tratar sobre a incidência de ICMS. “Em um exame perfunctório da questão, característico desse momento processual, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária”.
Ainda conforme fundamentado por Fux, o artigo 2º da LC 194/22 pode impactar os Municípios, que recebem parte do imposto arrecadado pelos Estados. O deferimento da liminar atende pedido dos Estados, que alegavam perdas bilionárias com a retirada da TUSD/TUST da base do ICMS. De acordo com as unidades federativas, o dispositivo implica perda arrecadatória de R$ 16 bilhões a cada seis meses.
O julgamento do mérito da ADI 7195 está agendado para ocorrer entre o período de 24 de fevereiro e 3 de março no plenário virtual do STF.
(ADI 7195. Disponível em: <Íntegra>. Acesso em: fev. 2023).