Com o término do julgamento do RE nº 574.706/PR – no qual foi fixada a tese de repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com modulação de efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão – a União Federal ajuizou ações rescisórias com o objetivo de rescindir parcialmente decisões transitadas em julgado que reconheceram o direito dos contribuintes de excluir os valores relativos ao ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos antes de 15/03/2017, sob o fundamento de que essas decisões não estão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no RE nº 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral).
As ações rescisórias ajuizadas pela União Federal tem como objetivo desconstituir parcialmente as decisões e/ou acórdãos que foram proferidas em ações ajuizadas após 15/03/2017, mas que transitaram em julgado antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 574.706/PR, ou seja, antes que o STF decidisse acerca da modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do RE nº 574.706/PR.
Com isso, a União Federal pretende que seja aplicada a modulação de efeitos fixada pelo STF no RE nº 574.706/PR, para que os contribuintes que ajuizaram ações após 15/03/2017 tenham reconhecido o direito de excluir os valores relativos ao ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e à repetição dos valores indevidamente recolhidos somente após 15/03/2017.
Até o momento, foram localizadas algumas ações rescisórias perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo que, em uma delas, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência para suspender parcialmente a compensação administrativa quanto à restituição e/ou compensação de valores recolhidos a título de PIS e COFINS decorrentes da inclusão do ICMS nas suas bases de cálculo relativos a período anterior a 15/03/2017, além de limitá-la aos valores destacados da nota fiscal.