A 1ª Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte para reconhecer que a utilização de créditos advindos de saldo negativo de IRPJ para compensação de débitos tributários está limitada aos períodos subsequentes, não abarcando, portanto, períodos anteriores ao próprio crédito, nos termos dos arts. 6º, §1º, II e 74, da Lei n. 9.430/96.
Prevaleceu o voto divergente do Min. Gurgel de Faria, acompanhado pelos Ministros Manoel Erhardt, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da especialidade e regras expressas e literais das normas que tratam de compensação. Assim, é indevida a utilização de saldo negativo apurado em 2006 para extinguir débitos relacionados ao ano-calendário de 2005, em atenção ao art. 6º, §1º, II, da lei nº 9.430/96 em sua redação original.
Ficou vencida a Relatora, Min. Regina Helena Costa, que dava provimento ao recurso do contribuinte por entender que a lei de regência da compensação é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1164452), sendo indevida a aplicação do limite temporal/óbice previsto no art. 6º da Lei n. 9.430/96.
O julgamento se encerrou no dia 18/10/2022, mas ainda não houve a formalização e publicação do inteiro teor do acórdão.
(Recurso Especial n. 1436757/RS. Acesso em: out. 2022)