RECURSO ESPECIAL Nº 2.123.587/SC – MIN. NANCY ANDRIGHI

TESE

Por maioria, a 3ª Turma determinou que a desplataformização do usuário diante de violações às condutas e políticas internas depende do prévio exercício do contraditório e da ampla defesa por esse. O Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva define a desplataformização como verdadeiro banimento da pessoa física do usuário de determinada rede social ou profissional, que não deve se confundir com a simples exclusão da conta de usuário de jogo eletrônico. Ainda, determinou-se que, apesar de legítima diante das violações às condutas e políticas internas, a suspensão do perfil do usuário pode servir somente como medida temporária, sendo a desplataformização possível apenas depois de conferido o direito de defesa ao usuário, se mantida a decisão da plataforma pela violação aos termos de conduta.

 

EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA PESSOAL DE USUÁRIO DE JOGO ELETRÔNICO. USO DE SOFTWARE NÃO AUTORIZADO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS NO AMBIENTE DO JOGO. CONDUTA VEDADA PELOS TERMOS DE USO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DO JOGO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

1. Ação indenizatória e cominatória promovida por usuário do jogo eletrônico “Free Fire” que teve sua conta pessoal suspensa, de forma permanente, pela empresa requerida – administradora da aplicação de internet -, em virtude da constatação do uso de software que não autorizado (com propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo), conduta vedada expressamente pelos termos de uso do serviço.

2. Sentença primeva e acórdão recorrido que, a partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, concluíram pela improcedência do pleito autoral e pela licitude da penalidade contratual aplicada pela provedora de conteúdo ora demandada ao usuário infrator.

3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).

4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das demandadas revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283/STF e 284/STF.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.”