Em 19 de setembro de 2023, foi publicado o acórdão do REsp nº 2.026.473, no qual a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a dedução, na base de cálculo do IRPJ e CSLL, de despesas de amortização de ágio interno decorrente de reorganização societária realizada antes da Lei nº 12.973/2014. Segundo os Ministros, as disposições normativas constantes na Lei nº 9.532/1997 não dispuseram de maneira expressa sobre a impossibilidade de aproveitamento do ágio em operações entre partes dependentes, sendo tal vedação incluída tão somente quando do advento da Lei nº 12.973/2014. Assim, os Ministros entenderam necessário observar os requisitos exigidos à época para a dedução do ágio, que consistiam (i) na efetiva aquisição de participação societária; (ii) na demonstração de que o ágio tem fundamento na expectativa de rentabilidade futura e corresponde à diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial do investimento; (iii) na absorção do patrimônio da investida ou da investidora por meio de incorporação, fusão e cisão. No caso, tais requisitos foram cumpridos pela sociedade empresária. (REsp 2.026.473.

(REsp nº 2.026.473. Disponível em <íntegra>. Acesso em out. 2023)