RECURSO ESPECIAL N° 2.166.023/PR – MIN. NANCY ANDRIGHI
TESE
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reconheceu que as agências de turismo respondem solidariamente pela má prestação dos serviços mesmo quando sua atuação se deu exclusivamente na venda de passagens. Segundo a Min. Relatora Nancy Andrighi, ainda que as agências de turismo limitem a sua atividade social à venda de passagens, elas possuem o dever de informar aos consumidores, de forma adequada, sobre como devem utilizar o serviço que está sendo oferecido. Destacou, também, que as agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de fornecimento de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade a depender de cada situação, o que deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, ressaltou que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária de empresas que fazem parte da mesma cadeia de serviços.
EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO. HORÁRIO DO EMBARQUE. CRUZEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 26/06/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.
2. O propósito recursal é decidir se a agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque.
3. A questão sob julgamento encontra a particularidade de examinar o dever da agência de turismo de informar adequadamente informação essencial para que os consumidores possam usufruir do serviço adquirido.
4. Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
5. O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas ofertam.
6. As agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade por um eventual acidente de consumo, devendo as particularidades de cada relação ser analisadas à luz do CDC.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança.
8. Na espécie, a agência de turismo e a empresa de falharam com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque. Por essa razão, nos termos do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária entre elas em razão do fato do serviço.
9. Recurso especial conhecido e não provido.”