Em 26/02/2025, foi publicado o acórdão no qual a Segunda Turma do STJ decidiu que o crédito presumido de IPI compõe a base de cálculo para a apuração do IRPJ e da CSLL, uma vez que, ao diminuir a carga tributária, indiretamente majora o lucro da empresa.
O caso trata de recursos especiais interpostos pela União Federal e pelo Contribuinte contra acórdão do TRF4, que incluiu o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre o acórdão da Segunda Turma do STJ, que incluiu o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504/STF, que excluiu o crédito presumido de IPI das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Na decisão em referência foi aduzido que o processo em discussão se diferencia do entendimento proferido pelo STF no Tema 504 de Repercussão Geral, no qual foi firmada a tese de que "os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento", de modo que envolveria a análise de tributos distintos e “sujeitos a regramentos diferentes”.
(REsp 1244931. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mar. 2025