Em 20/02/2025, foi publicado o acórdão no qual o STJ indeferiu os embargos de divergência apresentados pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1079 (REsp nº 1.898.532 e REsp nº REsp 1.905.870), que visou definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Em suma, a Fazenda Nacional afirma que haveria dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação dos efeitos da decisão, a teor do contido no art. 927, § 3º, do CPC. Ainda, sustenta que decisões monocráticas não representam o posicionamento do respectivo órgão colegiado e cita os precedentes que concluem pelo não cabimento de embargos de divergência e de recurso especial pela alínea "c" com base em paradigma monocrático.

Além disso, a Fazenda Nacional também alega que, "o r. acórdão embargado entendeu configurada a 'jurisprudência dominante' exigida pelo art. 927, § 3º do CPC diante da existência de dois únicos julgados, ambos da 1ª Turma, acrescidos de algumas decisões monocráticas, as quais, em sua maioria, foram inclusive reconsideradas" e menciona paradigmas que teriam decidido sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo de maneira contrária.

Em análise e decisão, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com base no argumento de que a modulação dos efeitos da tese estabelecida no Tema 1079 foi determinada considerando as particularidades do caso específico, o que impossibilita a configuração do dissídio.

(EDv no Tema Repetitivo 1079)