Em 08/01/2025, foi publicado acórdão no qual a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou os REsps nºs 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP ao rito repetitivo.

Trata-se do Tema Repetitivo nº 1304, que busca uniformizar o entendimento do STJ quanto à possibilidade de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação” inserto no art. 47, II, “a”, do CTN; e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964.

Em suma, os contribuintes argumentam que a base de cálculo do IPI é o valor da operação da industrialização que se sujeite a posterior saída do estabelecimento, não se mencionando a inclusão de tributos na base de cálculo do tributo em comento, de modo que ao incluir PIS e COFINS, amplia-se o valor da operação, incorrendo em ilegalidade, bem como o fato de que os valores previstos como referentes à operação não englobam tributos.

A seguir, destaca-se ementa do acórdão em referência:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IPI. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).

 

(TEMA REPETITIVO Nº 1304)