RECURSO ESPECIAL Nº 1.984.261/SP– MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
TESE:
A 2ª Turma do STJ, por maioria de 3x2, decidiu que não se consideram abusivas a pré-venda de ingressos para clientes específicos e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas online ou por call center. Em voto vencedor e acompanhado pelo Min. Afrânio Vilela e pela Min. Assusete Magalhães, o Min. Relator Mauro Campbell Marques defendeu que a conduta não é dotada de abusividade por não caracterizar vantagem indevida ao fornecedor nem efetivo prejuízo ao consumidor, uma vez que (i) no caso da pré-venda, os demais consumidores disporão, posteriormente, de tempo e meios suficientes para adquirir os ingressos dentro do prazo estipulado; e (ii) não é necessário que na venda online seja disponibilizada possibilidade de pagamento em cartão de débito, desde que respeitada a possibilidade de compra pessoal. Restou vencida a divergência inaugurada pelo Min. Herman Benjamin e seguida pelo Min. Francisco Falcão, que, conhecendo em parte do Recurso Especial do Fornecedor, deu-lhe provimento, nessa extensão, somente para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ-VENDA DE INGRESSOS PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. As questões envolvendo a validade da autuação promovida pelo Procon foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - não remanescendo sem exame omissão apontada nos embargos de declaração que realmente tenha relevância para o justo deslinde da causa -, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
2. Esta Corte, por meio do julgamento dos EDcl no REsp 1.737.428/RS (relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020), firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando verificado o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.
3. A venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas online ou por meio de call center, no presente caso, não podem ser consideradas como práticas abusivas, uma vez que não caracterizaram vantagem indevida ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores.
4. Recurso especial provido.”