Em 12/03/2025, o STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da World Cargo, sendo fixada a seguinte tese:
1) Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de 3 anos;
2) A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração a legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias por regularidade do serviço aduaneiro, ainda que reflexamente possa colaborar para fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação;
3) Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente a arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”
De acordo com o Relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, o processo de constituição definitiva do crédito correspondente a sanção por infração a legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/1972, ou seja, faz-se conforme os processos e procedimentos de natureza tributária. Todavia, é a natureza jurídica da norma violada o critério legal que deve ser observado e não procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração da infração praticada.
Assim, o procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das normas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativas, dentre as quais se insere a infração aduaneira, não se convertem em infrações tributárias.
Acompanharam o Relator, os Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Gurgel de Faria, Afrânio Vilela, Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Maria Thereza de Assis Moura.