O STJ analisou o Tema Repetitivo n. 1174 para fixar tese no sentido de que “as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxilio saúde, odontológico e farmácia) ao Imposto de Renda retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário, ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
O Relator, Ministro Herman Benjamin, após ouvir as sustentações orais pelos contribuintes, apenas leu e informou a aprovação da tese, a qual já teria sido disponibilizada aos demais Ministros, de modo que ainda não é possível o acesso ao inteiro teor de seu voto.
Importante destacar que o STF, nos Temas n. 1221 e 1100 da Repercussão Geral, já reconheceu a ausência de repercussão geral da discussão, de modo que a última palavra será a do STJ.
O entendimento firmado no tema será aplicado a todas as ações que possuem a mesma discussão.