A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (”STJ”), ao julgar o recurso de Agravo Interno do contribuinte interposto no Recurso Especial nº 1.924.099/MG, por unanimidade, firmou entendimento de que a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal. Nesse caso, o contribuinte interpôs o mencionado recurso, alegando, em síntese, (i) a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (“TJMG”), por entender que deixou de analisar questões imprescindíveis à solução do caso; (ii) a existência de prazo determinado não torna a apólice inidônea e não configura motivo razoável para rejeição do seguro, e (iii) o recurso do contribuinte não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, quanto ao bloqueio comprometer as atividades do contribuinte, tendo em vista que a Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) prevê a possibilidade de aceitação do seguro garantia como modalidade de penhora em execução fiscal, bem como que a análise do caso concreto demanda, apenas, a requalificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido.

O STJ destacou que, em que pese o entendimento do Tribunal Superior pela possibilidade de oferecimento de apólice de seguro como forma de garantia, o Tribunal de origem (“TJMG”) estaria correto ao afirmar que a empresa não demonstrou prejuízo com a penhora, bem como que estaria caracterizada a inidoneidade da garantia na espécie, por apresentar prazo de validade determinado, eis que a execução poderia prosseguir após o fim da vigência da referida garantia. A Corte Especial ressaltou, ainda, que tal posicionamento do TJMG se coaduna com a jurisprudência do STJ.

(Recurso Especial nº 1.924.099/MG. Disponível em: <íntegra>. Acesso em jun. 2022)