• Processos: REsps n°s 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP;
  • Tese fixada: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”
    • A Min. Relatora Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo aqueles de natureza exclusivamente processual, decorrentes de condições personalíssimas do credor. Desse modo, a opção pelo foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu, conforme o art. 46, CPC, é uma prerrogativa processual conferida ao consumidor em decorrência da existência da vulnerabilidade inata às relações de consumo, entendimento aplicável à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Acompanharam os Ministros Mauro Campbell, Sebastião Reis, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva.