Uma das mais discutidas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) se refere à inclusão do § 3º ao artigo 834 da CLT, que autoriza a representação de empresas em audiências trabalhistas por prepostos que não sejam seus empregados. No entanto, apesar da expressa disposição legal nesse sentido, os jurisdicionados vêm se deparando com interpretações diversas sobre o tema. Em recente decisão, a juíza da Vara do Trabalho de Assu/RN externou entendimento rigoroso sobre a questão e indeferiu a participação em audiência de preposta, advogada, contratada exclusivamente para realização da audiência de instrução, aplicando à empresa a pena de confissão ficta. A magistrada ponderou que o caput do artigo 834 da CLT exige que o preposto conheça os fatos e que, portanto, não se pode permitir que colaboradores de um escritório de advocacia, ou “exageradamente, qualquer transeunte” possam atuar como prepostos. Em sentença, argumentou que o preposto não precisa ser empregado, mas deve “estar qualificado substancialmente em relação aos eventos ocorridos na empresa” e não pode ser “alheio ao ambiente empresarial”, sob pena de “prejuízo à própria empresa situada no polo passivo da lide”. A prevalecer o entendimento da magistrada, estará limitada a gama de pessoas habilitadas a exercer o papel de preposto. Afinal, que pessoas não empregadas estarão inseridas no ambiente empresarial e conhecerão substancialmente os eventos ocorridos na empresa? Por ora, trata-se de um posicionamento isolado, sendo que as características consideradas pela magistrada como necessárias para aptidão do preposto não vinham sendo exigidas daqueles com vínculo empregatício. Em geral, bastava que a pessoa fosse empregada da empresa para que pudesse ser preposto, ainda que nem conhecesse o autor da ação. A pena de confissão seria aplicada apenas em relação aos fatos sobre os quais não tivesse conhecimento e não a todas as alegações apresentadas no processo. Entretanto, como ponderado pela própria magistrada em sua decisão, a representação por preposto alheio aos fatos discutidos no processo prejudica a própria empresa. O desconhecimento dos fatos acarretará pena de confissão, mas apenas sobre os fatos que desconhecer, e não a confissão integral, pelo argumento de que não estava inserido no ambiente empresarial. Nesse contexto, reforçando que ainda não há uma consolidação do entendimento da Justiça do Trabalho sobre o tema, é recomendável não contratar prepostos para casos relevantes, em que será essencial o depoimento da parte. O preposto deve ser escolhido de forma criteriosa, a fim de evitar a confissão, seja por entendimentos como o defendido pela magistrada do Rio Grande do Norte, seja pelos fatos que desconhecer.