No dia 07 de abril de 2018 o Estado de São Paulo publicou a Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018 (“LC nº 1.320/2018”), decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 25/2017, a qual institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Programa Nos Conformes”, definindo princípios para o relacionamento entre contribuintes e o Fisco Paulista, bem como estabelecendo regras de conformidade tributária.

Por meio dos princípios estabelecidos no artigo 1º da LC nº 1.320/2018 (simplificação do sistema tributário estadual; boa-fé e previsibilidade de condutas da Administração Pública; segurança jurídica e coerência na aplicação da legislação tributária; publicidade e transparência na divulgação de dados e informações; e da concorrência leal entre os agentes econômicos), o Programa Nos Conformes visa às seguintes diretrizes e ações:

I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;
II - reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;
III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;
IV - simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação promovendo, entre outras ações

Conforme artigo 5º da LC nº 1.320/2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para implementação das ações previstas no Programa Nos Conformes, classificará, de ofício, os contribuintes nas seguintes categorias: “A+”, “A”, “B”, “C”, "D”, e “E” e “NC” (Não Classificado), com base nos seguintes critérios:

(i) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
(ii) aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
(iii) perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos na Lei Complementar nº 1.320/2018.

De acordo com a Lei Complementar, para cada critério, os contribuintes serão classificados nas categorias, em ordem decrescente de conformidade, considerando todos os seus estabelecimentos, observadas as formas e condições a serem estabelecidas em regulamento. A aplicação dos critérios de classificação levará em conta, exclusivamente, os fatos geradores ocorridos após a data da publicação da LC nº 1.320/2018, bem como poderá levar em consideração o porte empresarial do contribuinte e seu segmento da atividade econômica.

A LC nº1.320/2018 determina que a classificação do contribuinte, em qualquer das categorias previstas, será revista periodicamente, conforme regulamento (o qual ainda pende de publicação).

Serão classificados na categoria “E” os contribuintes na situação cadastral não ativa, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Quanto à categoria NC, essa terá caráter transitório: (a) em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação; (b) quando do início das atividades do contribuinte; (c) quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior; e (d) outras hipóteses definidas no regulamento.

Quanto à publicidade da classificação, o contribuinte será previamente informado sobre a classificação que lhe foi atribuída, a qual ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O contribuinte poderá se opor à divulgação de sua classificação fiscal no sítio eletrônico, hipótese em que sua classificação não será prejudicada pela referida oposição.

No que concerne aos critérios de classificação, a norma em referência assim dispõe:

(i) Quanto ao primeiro critério de classificação (obrigações pecuniárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS), o artigo 7º da LC nº 1.320/2018 determina que esse ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento do imposto, de modo que não poderá ser classificado na categoria "A+" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 02 meses e será classificado na categoria "D" o contribuinte com pendência há mais de 06 meses. A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".

Não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou de pequeno valor fixado em regulamento. Caso determinado débito, anteriormente suspenso, perder referida condição, caberá ao contribuinte comprovar o restabelecimento da suspensão da exigibilidade a qualquer tempo.

(ii) Quanto ao segundo critério de classificação (aderência), a LC nº 1.320/2018, em seu artigo 8º, determinada que será considerada a relação entre os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelos contribuinte com os regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados.

Será classificado na categoria "A+", o contribuinte com 98% de aderência e será classificado na categoria "D", o contribuinte com menos de 90% de aderência. A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".

O contribuinte que concordar com a divergência apontada pela Administração Tributária poderá solicitar prazo adicional para correção de seus sistemas e procedimentos, observando-se que, no caso de deferimento da solicitação, e desde que a correção tenha sido realizada no prazo assinalado pela Administração Tributária, a divergência não prejudicará a classificação do contribuinte.

(iii) Quanto ao terceiro critério de classificação (fornecedores), o artigo 9 da LC nº 1.320/2018 determina que a classificação considerará o percentual de entradas de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS provenientes de fornecedores classificados nas categorias da Lei Complementar.

Será classificado na categoria "A+", o contribuinte com no mínimo 70% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias "A+" ou "A", e no máximo 5% na categoria "D". Será classificado na categoria "D", o contribuinte com menos de 40% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias "A+", "A" ou "B", ou mais de 30% na categoria "D".

O fornecedor enquadrado na categoria "NC" não será considerado para efeito da classificação prevista no “caput” deste artigo, salvo se houver concentração relevante de fornecedores nessa categoria em relação ao mesmo contribuinte, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

No caso de contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que forneçam serviços e mercadorias a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda do Estado poderá estabelecer procedimento próprio para cadastramento e para transmissão eletrônica de informações, essa última, a qual será providenciada diretamente pelo próprio fornecedor ou por meio de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o órgão responsável pela Administração tributária de origem e deverá ser utilizada, exclusivamente, para classificação do critério de fornecedor. No caso de falta de transmissão de informações do fornecedor, será adotada automaticamente a classificação na categoria "D".

Para os contribuintes que recolhem o imposto estadual com base no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o regulamento poderá estabelecer parâmetros de conformidade e respectivas formas de apuração diferenciados em relação aos estabelecidos para as demais empresas.

Dentre as ações para autoregularização, a Secretaria da Fazenda instituirá a Análise Fiscal Prévia – “AFP”, a qual consiste na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Agente Fiscal de Rendas, sem o objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa. A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indicio de irregularidade, hipótese em que ficará salvo de penalidades previstas na legislação, desde que sane a irregularidade no prazo.

O procedimento de Análise Fiscal Prévia não configura início de fiscalização e não afasta a espontaneidade do contribuinte. Frise-se, entretanto, que os incentivos da AFP não abrangem os casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada.

Nos termos da LC em referência, a depender da sua classificação, os contribuintes farão jus às seguintes contrapartidas do Estado:

(i) A+

· acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia;
· autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados;
· efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei nº 6.374/89 (fato gerador presumido), observando procedimentos simplificados;
· autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
· autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
· renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados;
· inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados;
· transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitado o limite anual previsto em regulamento.

(ii) A

· acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia;
· autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados;
· efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei nº 6.374/89 (fato gerador presumido), observando procedimentos simplificados;
· autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
· autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
· renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados; e
· inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados.

(iii) B

· autorização para apropriação de até 50% do crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
· autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica; e
· inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados.

(iv) C

· inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados.

Nos termos do artigo 17 da LC 1.320/2018, caberá regulamento para disciplinar e graduar a fruição das contrapartidas Programa para cada categoria, em função do tempo de permanência em cada categoria.

A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas neste capítulo, pelos seguintes prazos: (i) até o máximo de 1 ano, se o respectivo crédito tributário for objeto de extinção ou de parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido; (ii) até o máximo de 2 anos, cujo término será antecipado no caso de prolação de decisão definitiva favorável ao contribuinte na esfera administrativa. Também poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo de 1 ano, conforme dispuser o regulamento, o embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte.

Ficará sujeito ao Regime Especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que: (a) possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores; (b) possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 UFESPs e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores.

Para fins do cálculo do devedor contumaz, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo. Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos itens "a" e "b" acima, será considerada a soma de até 12 meses anteriores.

O Regime Especial para cumprimento das obrigações tributárias poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:

· obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
· alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
· autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
· impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
· plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
· exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
· atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
· exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
· pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária
· atribuída ao destinatário da mercadoria;
· centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
· suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
· inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
· exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
· cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.

A aplicação do Regime Especial mencionado acima será precedida, conforme disposto no §2º do artigo 20 da LC em referência, de parecer devidamente fundamentado, conforme será disposto em regulamento a ser publicado.

Nos termos do seu artigo 26, a LC nº 1.320/2018, entra em vigor na data de sua publicação.