Por meio dos princípios estabelecidos no artigo 1º da LC nº 1.320/2018 (simplificação do sistema tributário estadual; boa-fé e previsibilidade de condutas da Administração Pública; segurança jurídica e coerência na aplicação da legislação tributária; publicidade e transparência na divulgação de dados e informações; e da concorrência leal entre os agentes econômicos), o Programa Nos Conformes visa às seguintes diretrizes e ações:
I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;
II - reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;
III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;
IV - simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação promovendo, entre outras ações
Conforme artigo 5º da LC nº 1.320/2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para implementação das ações previstas no Programa Nos Conformes, classificará, de ofício, os contribuintes nas seguintes categorias: “A+”, “A”, “B”, “C”, "D”, e “E” e “NC” (Não Classificado), com base nos seguintes critérios:
(i) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
(ii) aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
(iii) perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos na Lei Complementar nº 1.320/2018.
· acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia;
· autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados;
· efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei nº 6.374/89 (fato gerador presumido), observando procedimentos simplificados;
· autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
· autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
· renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados;
· inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados;
· transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitado o limite anual previsto em regulamento. (ii) A
· acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia;
· autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados;
· efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei nº 6.374/89 (fato gerador presumido), observando procedimentos simplificados;
· autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
· autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
· renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados; e
· inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados.
· autorização para apropriação de até 50% do crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
· autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica; e
· inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados.
· inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374/89, observando-se procedimentos simplificados.
Nos termos do artigo 17 da LC 1.320/2018, caberá regulamento para disciplinar e graduar a fruição das contrapartidas Programa para cada categoria, em função do tempo de permanência em cada categoria. A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas neste capítulo, pelos seguintes prazos: (i) até o máximo de 1 ano, se o respectivo crédito tributário for objeto de extinção ou de parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido; (ii) até o máximo de 2 anos, cujo término será antecipado no caso de prolação de decisão definitiva favorável ao contribuinte na esfera administrativa. Também poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo de 1 ano, conforme dispuser o regulamento, o embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte. Ficará sujeito ao Regime Especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que: (a) possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores; (b) possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 UFESPs e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores. Para fins do cálculo do devedor contumaz, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo. Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos itens "a" e "b" acima, será considerada a soma de até 12 meses anteriores. O Regime Especial para cumprimento das obrigações tributárias poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:· obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
· alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
· autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
· impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
· plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
· exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
· atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
· exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
· pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária
· atribuída ao destinatário da mercadoria;
· centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
· suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
· inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
· exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
· cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
A aplicação do Regime Especial mencionado acima será precedida, conforme disposto no §2º do artigo 20 da LC em referência, de parecer devidamente fundamentado, conforme será disposto em regulamento a ser publicado.
Nos termos do seu artigo 26, a LC nº 1.320/2018, entra em vigor na data de sua publicação.