O Governo do Estado de São Paulo instituiu e regulamentou o Programa Especial de Parcelamento (“PEP do ICMS”), por meio da Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017 e do Decreto n° 62.709, de 19 de julho de 2017. Esse programa está em linha com o Convênio ICMS nº 54, de 09 de maio de 2017.
Pelo Programa, o contribuinte poderá liquidar débitos fiscais relacionados com o ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O PEP do ICMS permite que o débito consolidado (resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos) seja pago reduzidamente. Portanto, o débito atualizado poderá ser pago:
(i) em parcela única, com redução de até 75% das multas e de até 60% dos demais acréscimos legais; ou
(ii) em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais.
Os juros mensais aplicados variam com o número de parcelas, e será de 0,64% para liquidação em até 12 parcelas; de 0,80% para liquidação de 13 a 30 parcelas e de 1% para liquidação de 31 a 60 parcelas.
Para débitos de Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”), não inscritos em dívida ativa, serão aplicados, cumulativamente às reduções acima indicadas, os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
(i) de 70% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM,
(ii) de 60% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
(iii) e de 25% nos demais casos de ICMS exigido por meio de AIIM.
Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até 6parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se, nesse caso, juros mensais de 0,64%.
Ademais, o PEP do ICMS abrange, também, (i) valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte, (ii) débitos relativos exclusivamente a multas por descumprimento de obrigações acessórias, ainda que não haja exigência do imposto, (iii) saldos remanescentes de parcelamentos de anos anteriores anteriores, desde que inscritos em dívida ativa e, por fim, (iv) par aos contribuintes sujeitos ao Simples Nacional, o PEP abrangerá os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado.
A regulamentação quanto à utilização de crédito acumulado e de valores do imposto a serem ressarcidos para liquidação dos débitos fiscais nos termos do PEP do ICMS ainda será disciplinada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Cumpre lembrar, ainda, que a adesão ao PEP do ICMS implica na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
Informamos, ainda, que a inscrição, no PEP do ICMS, de débitos cobrados por meio de AIIM permite a seleção de itens determinados da autuação, de forma que o contribuinte poderá optar por quitar apenas determinados itens de um AIIM. Por outro lado, em relação aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP do ICMS deverá corresponder a todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa (“CDA”) ou, quando agrupadas numa mesma execução fiscal, todas as CDA’s.
O prazo estabelecido para a adesão ao PEP do ICMS foi fixado no período de 20 de julho a 15 de agosto de 2017, mediante acesso ao sítio eletrônico do PEP do ICMS.