A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), promovida pela Portaria MF nº 257/11. Com esse entendimento, o tribunal acolheu o direito do contribuinte de recolher a taxa com base nos valores vigentes antes da edição da portaria. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1095001.

A taxa de utilização do Siscomex foi instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716/98, que estipulou valores fixos de R$ 30,00 por Declaração de Importação e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação. Depois de quase 13 anos sem qualquer aumento, a Portaria MF nº 257/11 majorou a taxa em mais 500%, percentual significativamente acima dos índices oficiais de inflação registrados.

Diante disso, os contribuintes acionaram o Poder Judiciário para demonstrar que a majoração da taxa do Siscomex foi realizada por meio de atos normativos infralegais, violando o Princípio da Legalidade Tributária. O objetivo também foi demonstrar que o aumento não teve correlação efetiva com os custos de operação e os investimentos feitos no aparelhamento do sistema, o que indica desvirtuamento da base de cálculo do tributo.

No julgamento do dia 6 de março, a 2ª Turma do STF manteve a decisão anteriormente proferida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que proveu o recurso do contribuinte com base nos seguintes fundamentos: (i) o entendimento adotado pelo tribunal de origem “destoa da jurisprudência” do STF; e (ii) é vedada a atualização dos valores fixados em lei para a taxa do Siscomex, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.

Ainda que o RE nº 1095001 não configure precedente de observância obrigatória, entendemos que a decisão proferida pela 2ª Turma tem relevância, pois representa o primeiro posicionamento do STF sobre a discussão de mérito da taxa do Siscomex. Além disso, tal entendimento aparenta estar em sintonia com a posição de pelo menos dois ministros da 1ª Turma da Corte, o que denota um cenário promissor para o contribuinte.

Embora tenha sido destacado no julgamento que a 1ª Turma do STF já teria reconhecido a inconstitucionalidade da majoração, quando se examina em mais detalhes o acórdão do RE nº 959274, é possível perceber que a 1ª Turma deliberou apenas sobre a natureza constitucional ou infraconstitucional da questão para permitir ou não o prosseguimento do trâmite do recurso extraordinário. Entretanto, nos debates daquele julgamento, alguns ministros da 1ª Turma já adiantaram posição pela inconstitucionalidade da majoração.

O ministro Roberto Barrosos asseverou que “por portaria, se fez a majoração de um tributo, com base em uma lei, Lei nº 9.716/98, que sequer estabelece balizas mínimas para um eventual exercício de delegação tributária”. Para o ministro, por se tratar de taxa, “não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio destacou que “a discussão de fundo é da maior relevância, porque se tem delegação quanto a um tributo, a taxa. O próprio órgão, seria o Ministério da Fazenda, teria majorado, de forma substancial – sem que haja balizas em lei quanto a essa atuação –, o tributo”.

O STF tem posicionamento firme no sentido de que é resguardada ao Poder Executivo a discricionariedade de atualizar monetariamente os valores em percentual não superior aos índices oficiais.

Diante disso, podemos ter os seguintes cenários: (i) a 1ª Turma, quando do julgamento do RE nº 1095001, se alinha ao posicionamento da 2ª Turma no sentido da inconstitucionalidade da majoração e assim teremos um entendimento uniforme de ambas as turmas que compõem o Plenário; (ii) caso haja divergência entre os posicionamentos das turmas, a matéria pode ser submetida ao Plenário por meio de embargos de divergência; e (iii) a matéria é inserida no Plenário Virtual do STF para análise da existência ou não de repercussão geral.