A nova Lei de Falências trouxe alterações fundamentais na > Essas duas alterações poderão ter conseqüências adversas relevantes para instituições, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e fundos de private equity, que, muitas vezes, promovem seus investimentos combinando aquisição de ações e concessão de mútuos. Com relação à primeira alteração, há que se esclarecer que embora a nova lei tenha mantido a natureza do crédito (tributário, trabalhista, com garantia real e quirografário) como base para a > Com a nova categoria, alterou-se o regime dos créditos dos sócios, que no anterior eram tratados como quaisquer outros. A nova lei equiparou créditos com garantia real e quirografários, quando de titularidade dos sócios, para os levar, sem distinção, ao último lugar na ordem de liquidação dos créditos contra a sociedade, depois de todos os demais. Em suma, a natureza do crédito passa a ser irrelevante, quando se trata de sócio ou acionista. A nova disciplina dos créditos subordinados pode modificar, profundamente, a dinâmica de estrutura de capital das sociedades anônimas, uma vez que o desestímulo à aquisição de participações minoritárias parece cristalino, demandando alteração legislativa urgente. Uma interpretação literal dos dispositivos legais atualmente vigentes poderia ter conseqüências desastrosas. Com relação à segunda alteração, que está intrinsecamente ligada à primeira, deve-se apontar que a nova lei não fez distinção entre as duas espécies de acionistas das sociedades anônimas (controladores e não-controladores). Em vista disso, a penalidade imposta aos acionistas não-controladores, no sentido de que seus créditos, sejam eles com garantia real ou quirografários, devam ser subordinados a todos os demais, é injustificada. Parece-nos que almejando coibir ações potencialmente fraudulentas de acionistas controladores, a nova lei acabou por atingir, acidentalmente, todos os acionistas, sem qualquer diferenciação. Nesse sentido, a despeito de referências esparsas, foi insuficiente a atenção dada pela nova lei à figura do acionista controlador. Tal insuficiência é de se espantar uma vez que, desde a Lei de Sociedades por Ações de 1976, o papel equívoco exercido pelos controladores tem sido reconhecido e disciplinado. Conclui-se, assim, que, a partir da entrada em vigor da nova lei, a >

Fontes:   Zero Hora, Porto Alegre, 07.09.2006 Data da inclusão:   18/09/2006 - 13:21:40