O novo regime de > A Nova Lei de Falências, em vigor há quase um ano, trouxe alterações fundamentais na > Dentre essas alterações, deve-se destacar duas em especial: a primeira é a criação da > Parece claro que essas duas alterações, introduzidas pela Nova Lei de Falências no regime de > Com relação à primeira alteração, há que se esclarecer que muito embora a Nova Lei de Falências (art. 83) tenha mantido a natureza do crédito (tributário, trabalhista, com garantia real e quirografário) como base para a > Com a criação da nova categoria dos créditos subordinados, alterou-se o regime até então vigente para os créditos dos sócios, os quais, desconsiderados os créditos decorrentes de sua parcela no capital – que continuarão excluídos da massa –, eram tratados, no regime anterior, como quaisquer outros créditos, sem preferências ou distinções. A Nova Lei de Falências, com a disciplina dos créditos subordinados, equiparou créditos com garantia real e créditos quirografários, quando de titularidade dos sócios, para os levar, conjuntamente e sem distinções, ao último lugar na ordem de liquidação dos créditos contra a sociedade, depois de todos os demais créditos, inclusive os quirografários. Em suma, a natureza do crédito passa a ser irrelevante, quando se trata de crédito de acionista. Essa constatação não deve passar despercebida, haja vista sua influência nas futuras avaliações de novos investimentos. Com efeito, não há como deixar de notar que a nova disciplina dos créditos subordinados pode modificar, profundamente, toda a dinâmica de estrutura de capital das sociedades anônimas. A viabilidade da participação minoritária em sociedades anônimas deverá ser objeto de reavaliação por parte de instituições que, no regime anterior, se propunham a fornecer capital tanto via aquisição de ações como via financiamentos. O desestímulo à aquisição de participações minoritárias via aquisição de novas ações parece cristalino, demandando alteração legislativa, de caráter urgente, para a correção de tal impropriedade. Uma interpretação literal dos dispositivos legais atualmente vigentes pode ter conseqüências desastrosas sob a perspectiva de novos investimentos. Com relação à segunda alteração, que está intrinsecamente ligada à primeira, deve-se apontar que a Nova Lei de Falências não fez, com relação à > Em vista disso, deve-se notar que a penalidade imposta aos acionistas não controladores no sentido de que seus créditos, sejam eles com garantia real ou quirografários, devem ser subordinados a todos os demais créditos, inclusive os quirografários, é injustificada. Parece-nos que almejando coibir ações potencialmente fraudulentas de acionistas controladores, a Nova Lei de Falências acabou por atingir, acidentalmente, todos os acionistas, sem qualquer distinção. Nesse sentido, a despeito das poucas referências esparsas, foi insuficiente a atenção dada pela Nova Lei de Falências à figura do acionista controlador e aos seus poderes e deveres com relação à condução dos negócios sociais. Tal insuficiência de tratamento é de se espantar uma vez que, desde nossa Lei de Sociedades por Ações de 1976, o papel inequívoco exercido pelos acionistas controladores nas sociedades anônimas tem sido amplamente reconhecido e disciplinado. Com efeito, seus deveres e responsabilidades são estabelecidos com todo o rigor e cuidado pela lei de 1976, uma vez que tais agentes são, em última instância, um dos mais importantes determinadores da fortuna ou da ruína da empresa. Conclui-se, portanto, que, a partir da entrada em vigor da Nova Lei de Falências, a >
Fontes: Espaço Jurídico - Notícias, 01.08.2006 Data da inclusão: 04/08/2006 - 12:43:21