Artigo de Roberta Danelon Leonhardt e Carolina Castelo Branco.
A legislação ambiental tem concedido incentivos para o cumprimento das obrigações impostas, de forma a premiar aqueles cujas condutas são positivas ao meio ambiente e à sociedade. Nesse contexto, insere-se a Cota de Reserva Ambiental (“CRA”), criada pela Lei Federal nº 12.651/2012, intitulada como o “Novo Código Florestal”.
A CRA é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, caracterizada como (i) servidão ambiental; (ii) Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais legais; (iii) Reserva Particular do Patrimônio Natural; ou (iv) localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
O Novo Código Florestal prevê a possibilidade de sua transferência, onerosa ou gratuita, para pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente. Nesse cenário, instrumentos têm sido idealizados no país para dinamizar a utilização da CRA, como a Bolsa Verde do Rio de Janeiro, plataforma eletrônica de comércio de títulos de reserva ambiental, inaugurada recentemente.
O comércio das CRAs é uma praxe similar ao comércio já existente no mercado de créditos de carbono. Conforme previsto no Protocolo de Quioto, determinados países que não conseguem atingir sua metas de redução de emissões tornam-se compradores de créditos de carbono. Caso consigam reduzir suas emissões para níveis abaixo do que foi determinado no tratado internacional, podem vender o excedente de “redução de emissão” no mercado nacional ou internacional.
Roberta Danelon Leonhardt e Carolina Castelo Branco, advogadas e especialistas em Direito Ambiental do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
(Observatório Eco - Direito Ambiental - www.observatorioeco.com.br - 30.04.2013) (Notícia na íntegra)