Júlia Braga Ribeiro
Maria Júlia Menezes de Toledo Florencio
Na data de 16 de setembro de 2015 foi publicada a Resolução Normativa nº 678 da ANEEL que reformulou os requisitos e procedimentos atinentes à obtenção e à manutenção de autorização para comercializar energia no SIN. A Resolução nº 678/2015 causou bastante surpresa aos agentes do setor, pois comparando-a com a norma vigente até então - a Resolução nº 265/1998 que estabelecia as condições para o exercício da atividade de comercialização - as novas regras trouxeram requisitos rigorosos para a obtenção da autorização.
A partir desta publicação, aquelas empresas que pretenderem pleitear novas autorizações para comercializar energia deverão satisfazer os novos dispositivos, dentre os quais se destacam: (i) capital social integralizado de, no mínimo, R$1.000.000,00; (ii) indicação completa do grupo societário ao qual pertence, informando inclusive os percentuais das participações societárias e organograma; (iii) declaração de matrimônio, união estável ou de parentesco entre sócios ou acionistas, administradores, diretores, conselheiros e demais prepostos do proponente e sócios ou acionistas, controladores diretos, intermediários ou indiretos, administradores, diretores ou conselheiros de outros agentes do setor elétrico; (iv) parecer da CCEE indicativo, conclusivo e não vinculativo à ANEEL, com análise técnica e jurídica que observe o atendimento aos requisitos para obtenção de autorização, que, se não atendidos, inviabilizariam ou prejudicariam a prática da atividade de comercialização. Ressalta-se que o parecer deverá ser enviado pela CCEE à ANEEL em um prazo (bastante breve) de 10 dias contados a partir da data de recebimento de todos os documentos necessários e a ANEEL deverá se posicionar sobre a autorização no prazo de 30 dias do recebimento do parecer.
Ademais, no que se refere à extinção da autorização, a nova resolução revogou a hipótese que se baseava na permanência por mais de 24 meses contínuos sem operar no mercado ou a inexistência de contrato de compra e venda de energia por igual período. Em contrapartida, no âmbito da nova legislação, a autorização poderá ser revogada em caso de simulação do exercício da atividade de comercialização, de impossibilidade de o agente comercializar energia elétrica e/ou de utilização da autorização exclusivamente para objetivos diversos da comercialização.
Ressalta-se que as normas para obtenção da autorização serão aplicadas somente às novas empresas que pretenderem comercializar energia, e não deverão retroagir àquelas já autorizadas. Todavia, as regras referentes a extinção da autorização serão aplicadas indistintamente e, portanto, inclusive àquelas empresas já autorizadas.
Com base no exposto e haja vista que a ANEEL tem considerado como simulações contratos cuja finalidade é meramente financeira, contratos que envolvem operações cíclicas e/ou com baixo montante, bem como contratos celebrados por agentes do mesmo grupo econômico, tem se considerado que a Resolução nº 678/2015 veio formalizar o próprio entendimento da Agência por meio desta resolução. Buscou-se, com tais exigências mais rigorosas, filtrar o setor de comercialização, para que permaneçam somente aqueles agentes que efetivamente realizam a atividade de compra e venda de energia elétrica.