Mário
Saadi
Foi publicada, no dia de 25 de junho, a Portaria 280, do Ministério
das Cidades. O ato normativo alterou o Manual de Instruções para Contratação e
Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades, aprovado pela
Portaria 164, de 12 de abril, do mesmo Ministério. A alteração veiculada por
meio da Portaria 280 visa a garantir que os recursos oriundos do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC, destinados a ações na área de saneamento
básico, possam ser aplicados em projetos de concessões comuns subsidiadas e de
parcerias público-privadas.
Até então, nos casos em que a
operação ou a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário de Município beneficiado pelos recursos do PAC fossem delegadas
para empresa ou instituição da qual o Poder Público não detivesse maioria de
ações com direito a voto, durante a vigência do respectivo instrumento de
repasse, o desembolso dos recursos do PAC deveria ser suspenso (item 19.4 do referido manual).
Por meio da Portaria 280, contudo, previu-se
exceção a tal suspensão: ela não será aplicada aos casos em que a operação ou a
prestação de serviços tenha sido transferida por contrato de concessão na
modalidade não onerosa (ou seja, sem cobrança pelo Poder Público de valor de
outorga), firmado sob o amparo das Leis 8.987/1995 - a Lei de Concessões, e
11.079/2004 - a Lei de PPPs.
Com efeito, a regra veiculada pela
Portaria 280 está em consonância com o disposto na Lei 11.445/2007 - a Lei
Nacional de Saneamento Básico. Esta prevê que, na aplicação de recursos não onerosos da União - como é o caso dos
recursos transferidos no âmbito do PAC -, será vedada sua aplicação a
empreendimentos contratados de forma onerosa.Com a edição da Portaria 280, resta
claro que os recursos do PAC poderão ser transferidos a concessões não
onerosas, em consonância com o disposto na Lei Nacional de Saneamento Básico,
afastando qualquer interpretação, embasada na Portaria 164, que pudesse impor
restrições à aplicação de recursos do PAC a toda e qualquer concessão,
independentemente da sua forma de contratação ou do critério de julgamento
adotado na licitação.
Assim, são viabilizados novos
recursos do Governo Federal que poderão se mostrar cruciais para a estruturação
e viabilidade de projetos de saneamento básico de que o país tanto necessita.
Na mesma linha, a Portaria 262, de 7
de junho, também do Ministério das Cidades, estabeleceu as regras e
procedimentos para que propostas de projetos de mobilidade urbana selecionados
no âmbito do PAC 2 - Mobilidade Grandes Cidades, possam se beneficiar dos
recursos do programa do Governo Federal.
Os repasses deverão ser efetivados em
parcelas, de modo a guardar proporcionalidade com os investimentos realizados
para a implantação dos empreendimentos do contrato de PPP. Ainda, serão
repassados na proporção entre 80% e 95% do valor durante a fase de investimentos
e entre 5% e 20% após 6 meses do início da operação comercial, desde que
concluída a implantação do empreendimento.
Os editais de licitação e contratos
de PPPs relativos a projetos financiados com recursos do PAC deverão prever:
(i) o aporte de recursos em valor igual ou superior ao valor total previsto
para o repasse; (ii) o cronograma e os marcos do aporte; (iii) a
obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços
nacionais; e (iv) indicar os bens reversíveis, suas características e
estimativa de valores, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade
do serviço concedido.
Em termos práticos, espera-se que a edição
da Portaria 280 contribua para que os projetos de mobilidade urbana sejam de
fato levados a cabo, contribuindo para a melhoria do bem-estar da população
como um todo.