Mário Saadi Foi publicada, no dia de 25 de junho, a Portaria 280, do Ministério das Cidades. O ato normativo alterou o Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades, aprovado pela Portaria 164, de 12 de abril, do mesmo Ministério. A alteração veiculada por meio da Portaria 280 visa a garantir que os recursos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, destinados a ações na área de saneamento básico, possam ser aplicados em projetos de concessões comuns subsidiadas e de parcerias público-privadas. Até então, nos casos em que a operação ou a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário de Município beneficiado pelos recursos do PAC fossem delegadas para empresa ou instituição da qual o Poder Público não detivesse maioria de ações com direito a voto, durante a vigência do respectivo instrumento de repasse, o desembolso dos recursos do PAC deveria ser suspenso (item 19.4 do referido manual). Por meio da Portaria 280, contudo, previu-se exceção a tal suspensão: ela não será aplicada aos casos em que a operação ou a prestação de serviços tenha sido transferida por contrato de concessão na modalidade não onerosa (ou seja, sem cobrança pelo Poder Público de valor de outorga), firmado sob o amparo das Leis 8.987/1995 - a Lei de Concessões, e 11.079/2004 - a Lei de PPPs. Com efeito, a regra veiculada pela Portaria 280 está em consonância com o disposto na Lei 11.445/2007 - a Lei Nacional de Saneamento Básico. Esta prevê que, na aplicação de recursos não onerosos da União - como é o caso dos recursos transferidos no âmbito do PAC -, será vedada sua aplicação a empreendimentos contratados de forma onerosa.Com a edição da Portaria 280, resta claro que os recursos do PAC poderão ser transferidos a concessões não onerosas, em consonância com o disposto na Lei Nacional de Saneamento Básico, afastando qualquer interpretação, embasada na Portaria 164, que pudesse impor restrições à aplicação de recursos do PAC a toda e qualquer concessão, independentemente da sua forma de contratação ou do critério de julgamento adotado na licitação.  Assim, são viabilizados novos recursos do Governo Federal que poderão se mostrar cruciais para a estruturação e viabilidade de projetos de saneamento básico de que o país tanto necessita. Na mesma linha, a Portaria 262, de 7 de junho, também do Ministério das Cidades, estabeleceu as regras e procedimentos para que propostas de projetos de mobilidade urbana selecionados no âmbito do PAC 2 - Mobilidade Grandes Cidades, possam se beneficiar dos recursos do programa do Governo Federal. Os repasses deverão ser efetivados em parcelas, de modo a guardar proporcionalidade com os investimentos realizados para a implantação dos empreendimentos do contrato de PPP. Ainda, serão repassados na proporção entre 80% e 95% do valor durante a fase de investimentos e entre 5% e 20% após 6 meses do início da operação comercial, desde que concluída a implantação do empreendimento. Os editais de licitação e contratos de PPPs relativos a projetos financiados com recursos do PAC deverão prever: (i) o aporte de recursos em valor igual ou superior ao valor total previsto para o repasse; (ii) o cronograma e os marcos do aporte; (iii) a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais; e (iv) indicar os bens reversíveis, suas características e estimativa de valores, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Em termos práticos, espera-se que a edição da Portaria 280 contribua para que os projetos de mobilidade urbana sejam de fato levados a cabo, contribuindo para a melhoria do bem-estar da população como um todo.