Priscila Cury
Em 2009, o STF (Supremo Tribunal Federal) poderá encerrar a discussão sobre a possibilidade do uso dos precatórios alimentares para o pagamento de tributos.
Os ministros decidirão se é constitucional a compensação entre o valor da ordem de pagamento do Estado de natureza alimentar e um débito tributário. A decisão é importante porque pode agilizar o efetivo uso dos títulos, que podem demorar décadas para ser pagos pelo governo
A Emenda Constitucional 30, de 2000, determina o pagamento dos alimentares no ano seguinte da decisão transitada em julgado. A norma não expressa, porém, se estes precatórios também poderiam ser compensados em tributos.
Paulo de Barros Carvalho, renomado tributarista e professor da faculdade de direito da USP (Universidade de São Paulo) e da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), considera que a o uso de valores de precatórios alimentares por tributos é constitucional e não contraria a legislação.
“Não há impedimento à adoção de tal prática. Medida dessa natureza não implica qualquer afronta ao principio da tipicidade tributária e da indisponibilidade do interesse público. O montante devido a titulo de tributo é integralmente preservado. A inovação resume-se à instituição de nova modalidade de pagamento, nada mais”, afirma Carvalho.
O jurista e professor emérito da Universidade Mackenzie Ives Gandra Martins lembra que a compensação deve se dar somente entre as mesmas esferas do poder público. “Por exemplo, precatórios estaduais pagam dívidas de tributos do governo do Estado” ressalta o tributarista.
A advogada Daniella Zagari, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, concorda que a compensação do precatório como forma de reduzir ou até mesmo extinguir débito tributário é perfeitamente possível. Ela ressalta que, por sua condição alimentar, estes valores devem ter mais vantagens previstas legalmente do que os demais.
“Deve-se aplicar a estes precatórios o mesmo regime dos precatórios não alimentares, na hipótese de sua não liquidação na data prevista. Aliás, não faz o menor sentido entendimento restritivo, considerando que os precatórios alimentares têm natureza preferencial. Não admitir a compensação nesta hipótese é conferir tratamento mais benéfico aos precatórios não alimentares, contrariando o espírito da Constituição”, diz a advogada.
A questão de tratar os precatórios alimentares como prioridade, objetivo da emenda constitucional de 2000, gerou conseqüências inesperadas na prática do pagamento destes valores, por parte do governo. A norma pretendia proteger aqueles que possuem precatórios desta natureza, mas acabou criando uma dificuldade para que os Estados cumpram com esta obrigação.
A emenda à Constituição Federal previu que estes precatórios constituiriam uma >
Marcelo da Silva Prado, advogado sócio do escritório Queiroz Prado Advogados e diretor do Instituto de Pesquisas Tributárias e membro da Comissão de Assuntos Tributários da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados no Brasil), afirma que, na prática, a Emenda 30 de 2000 não atingiu seu objetivo.
“O constituinte derivado [legislador de emenda constitucional] entendeu que ele tinha de proteger os precatórios alimentares. Atualmente, porém, o governo consegue pagar só os não alimentares. Já os de natureza alimentar, o Estado passou a não pagar, porque não é parcelado. Hoje, o governo dá um calote justamente nos alimentares”, explicou Prado.
Dados da OAB publicados no início 2008 constatam que a dívida de precatórios alimentares de São Paulo chegou a R$ 12 bilhões e completou dez anos — o último que tinha sido pago era de 1998.
(Última Instância - http://ultimainstancia.uol.com.br 25.01.2009)
(Notícia na Íntegra)