Por Maria Eugênia Doin Vieira e Lucas Henrique Hino
Ao divulgar seu relatório sobre a execução de políticas públicas no setor de telecomunicações, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu que não foi correto o emprego dos recursos que compõem o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), para os quais contribuem as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação e de radiofrequência, em respeito às Leis n°s 9.998/00 e 5.070/66.
Segundo a análise divulgada, apenas uma pequena parcela dos valores arrecadados ao FUST e ao FISTEL foi empregada na consecução de suas finalidades legais e grande parte dos recursos nem sequer foi utilizada. No caso do FUST, os valores não foram destinados à expansão da oferta de serviços de comunicação em locais onde a exploração não é rentável. Tampouco, no caso do FISTEL, os valores se destinaram a custear a fiscalização dos serviços de telecomunicações.
Constatado o desvio de finalidade dos recursos pelo TCU, é natural que os contribuintes ponderem sobre a legitimidade de serem compelidos a contribuírem para os fundos em questão, os quais deixam de ter qualquer correlação com suas atividades.
Não é a primeira situação dessas a ser enfrentada. Nos últimos anos, inúmeros contribuintes se insurgiram contra o recolhimento da contribuição adicional ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituída pelo art. 1º Lei Complementar nº 110/01.
Esse adicional foi originalmente criado para cobrir o déficit relativo aos expurgos inflacionários aplicados às contas vinculadas do FGTS. Porém, com o exaurimento dessa finalidade, os valores arrecadados passaram a ser destinados à conta única do Tesouro Nacional. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral do tema e irá apreciar a inconstitucionalidade dessa cobrança em razão do exaurimento de sua finalidade.
No caso do FUST e do FUNTEL, ainda que prevaleçam as finalidades que ensejaram sua instituição, é certo que a controvérsia em torno do tema permanece relevante, já que os valores não mais têm a destinação que a lei lhes atribuiu.